O militar tem, nomeadamente, direito:
- a)A receber formação, instrução e treino adequados à sua valorização humana e profissional, de acordo com os interesses da instituição militar;
- b)A ser compensado financeiramente, a título de reparação, dos efeitos de acidente ou doença adquirida ou agravada por motivo do desempenho das suas funções militares;
- c)A assistência médica, medicamentosa, meios de diagnóstico e hospitalar, nos termos fixados em diploma próprio;
- d)A serem-lhe aplicadas, em matéria de maternidade e paternidade, as disposições constantes da lei;
- e)A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos que vierem a ser fixados em lei da Assembleia da República;
- f)A redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria.