- 1 -Fora do caso de flagrante delito, a captura de militares no activo ou na efectividade de serviço deverá ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pela autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.
- 2 -Os militares capturados nos termos do número anterior mantêm-se detidos ou presos preventivamente nas prisões militares, à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.
Artigo 25.º — Prisão preventiva
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990