- 1 -Aos oficiais do Exército incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas, de acordo com as respectivas armas e serviços, e ainda noutros departamentos do Estado.
- 2 -Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados e, de uma maneira geral, são os seguintes, no âmbito das forças armadas:
- a)General de quatro estrelas - CEMGFA, CEME, presidente do STM e VCEMGFA;
- b)General - VCEME, inspector-geral do Exército (IGE), comandante-chefe, comandante territorial de região militar, director de departamento nos estados-maiores das forças armadas, comandante ou director de estabelecimento de ensino superior militar, vogal do Supremo Tribunal Militar e comandante de grandes unidades de campanha; as suas actividades inserem-se no âmbito da direcção, coordenação, administração e optimização do emprego dos recursos humanos e materiais a seu cargo face à missão;
- c)Brigadeiro - comandante territorial de zona militar, comandante de unidade de escalão brigada e director de serviço, 2.º comandante territorial de região militar e inspector de arma, exercendo as suas atribuições de acordo com as competências que nele forem delegadas; funções de direcção na estrutura superior das forças armadas e de chefia em estados-maiores coordenadores e técnicos nos mais altos escalões; docência nos estabelecimentos de ensino superior das forças armadas;
- d)Coronel - comandante de unidade territorial de escalão regimento; funções de chefia em estados-maiores directores, coordenadores e técnicos nos altos escalões das forças armadas, em grandes unidades de campanha e em comandos territoriais, com as competências inerentes ao cumprimento da missão atribuída à unidade ou órgão, nomeadamente nos âmbitos da disciplina, gestão de recursos, moral, espírito de corpo e bem-estar e da eficiência, eficácia e prontidão operacional das respectivas forças; exercício de funções docentes;
- e)Tenente-coronel - comandante de unidade de escalão batalhão, comandando as suas subunidades na execução das actividades decorrentes das missões atribuídas; 2.º comandante de unidade de escalão regimento, exercendo fundamentalmente a chefia do estado-maior da unidade e coadjuvando e substituindo o comandante na sua ausência; chefe de repartição de estado-maior dos quartéis generais e grandes unidades de campanha, director de instrução e instrutor das unidades e escolas práticas; docência nos estabelecimentos de ensino superior militar; dirige actividades técnicas;
- f)Major - 2.º comandante de unidade de escalão batalhão, coadjuvando e substituindo o comandante na sua ausência ou impedimento e chefiando o estado-maior da unidade; oficial de estado-maior coordenador e técnico dos vários escalões de comando; desempenha funções de instrução nas unidades e escolas práticas e docência nos estabelecimentos de ensino; desempenha funções de chefia nos serviços técnicos; em casos específicos poderá comandar unidades de escalão companhias especiais;
- g)Capitão - comandante de subunidade e ou órgão de escalão companhia, em cujo âmbito é responsável, designadamente, pela disciplina, instrução e administração; desempenha funções de oficial de estado-maior de unidade escalão batalhão e de carácter técnico e administrativo e de instrutor;
- h)Tenente - desempenha as funções de auxiliar directo do comandante de companhia e, eventualmente, as de comandante de companhia; comanda a subunidade ou órgão de escalão pelotão; responsável pelas actividades de formação e de carácter técnico, táctico e administrativo correspondentes ao seu nível hierárquico, nomeadamente nas escolas práticas e centros de instrução;
- i)Alferes - desempenha funções de comando de subunidade ou órgão de escalão pelotão, eventualmente as de auxiliar de comandante de companhia; responsável por actividades de formação e de carácter táctico, técnico e administrativo correspondentes ao seu nível hierárquico.
Artigo 264.º — Cargos e funções
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990