- 1 -Aos directores das armas e dos serviços e ao inspector das Bandas e Fanfarras do Exército (IBFE), apoiados nos respectivos conselhos, compete a apreciação da segunda e da terceira condições gerais de promoção dos oficiais dos respectivos quadros especiais.
- 2 -Na apreciação dos oficiais, os directores das armas e dos serviços e o IBFE devem ser informados pela Direcção do Serviço de Pessoal se aqueles satisfazem ou não as condições especiais de promoção.
Artigo 266.º — Apreciação das condições de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990