- 1 -São condições especiais de promoção ao posto de capitão, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea b) do artigo 237.º, as seguintes:
- a)Aprovação no curso de promoção a capitão ou provas legalmente equivalentes;
- b)Para tenentes médicos, a obtenção do grau constante de diploma próprio.
- 2 -Do tempo referido no número anterior, dois anos, pelo menos, serão prestados:
- a)Pelos tenentes das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- b)Pelos tenentes médicos e veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
- c)Pelos tenentes dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 268.º — Promoção a capitão
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990