- 1 -São condições especiais de promoção ao posto de major, para além do tempo mínimo de permanência referido na alínea c) do artigo 237.º, as seguintes:
- a)Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou provas legalmente equivalentes;
- b)Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
- c)Para capitães médicos, obtenção do grau de assistente;
- d)Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
- 2 -Do tempo mínimo de serviço referido no número anterior, dois anos, pelo menos, devem ser prestados:
- a)Pelos capitães das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;
- b)Pelos capitães médicos ou veterinários, nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;
- c)Pelos capitães dos restantes serviços, em funções específicas do respectivo serviço.
Artigo 269.º — Promoção a major
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990