- 1 -O ingresso na especialidade de pára-quedistas faz-se por concurso de entre:
- a)Subalternos das armas do Exército, guardas-marinhas e segundos-tenentes da classe de marinha da Armada e subalternos pilotos aviadores da Força Aérea, com idade não superior a 28 anos, que reúnam as necessárias condições físicas e psíquicas e obtenham aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo;
- b)Oficiais superiores, capitães e subalternos das armas do Exército, oficiais superiores e subalternos da classe de marinha da Armada e oficiais superiores, capitães e subalternos pilotos aviadores da Força Aérea, sem dependência de idade, que satisfaçam às restantes condições da alínea anterior, quando as circunstâncias o aconselharem e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) o autorizar.
- 2 -Independentemente do disposto no n.º 1, podem ingressar na especialidade de pára-quedistas os subalternos licenciados em Ciências Militares (curso de infantaria) e que, tendo previamente declarado desejar servir nas tropas pára-quedistas, reúnam as necessárias condições físicas e psíquicas e obtenham aproveitamento no curso e tirocínio de pára-quedismo.
- 3 -O apuramento das condições físicas e psíquicas referidas no n.º 2 pode ter lugar durante a frequência dos dois últimos anos do curso de infantaria da Academia Militar.
- 4 -O curso e o tirocínio de pára-quedismo referidos no n.º 2 devem ter lugar imediatamente após a conclusão do curso da Academia Militar.
- 5 -O ingresso no quadro especial de pára-quedistas dos oficiais referidos nos n.os 1 e 2 é feito nos postos e com as antiguidades que tiverem nos quadros especiais de origem.
- 6 -Na data da admissão definitiva nas tropas pára-quedistas os oficiais especializados em pára-quedismo passam à situação de adidos aos quadros especiais de origem, situação em que se mantêm enquanto prestarem serviço nas tropas pára-quedistas.
- 7 -Os oficiais pilotos aviadores regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, mantendo os postos e antiguidades que então detinham.
- 8 -Os oficiais a que se refere o número anterior ficam na situação de supranumerários até à sua promoção ao posto imediato.
- 9 -Os oficiais dos QP da Armada e do Exército, após admissão definitiva nas tropas pára-quedistas e enquanto ao seu serviço, são considerados oficiais dos QP da Força Aérea e, como tal, são-lhes aplicáveis as disposições pertinentes do presente Estatuto.
Artigo 278.º — Ingresso na especialidade de pára-quedistas
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990