- 1 -O ingresso nas especialidades de engenheiros aeronáuticos, de aeródromos, electrotécnicos e de informática faz-se no posto de alferes, por promoção dos alunos que tenham completado as respectivas licenciaturas da Academia da Força Aérea ou escola militar equivalente, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 2 -A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder ou for inferior a cinco anos.
- 3 -O ingresso nestas especialidades faz-se ainda pela promoção ao posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar, de oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Engenharia aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
- 4 -O CEMFA pode também autorizar o ingresso nas referidas especialidades de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
- 5 -O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar, frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
- 6 -A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos dos n.os 3, 4 e 5 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, exceder ou for inferior a cinco anos.
- 7 -A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com antiguidade referida à mesma data, faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
- 8 -Os mesmos oficiais ingressam nas referidas especialidades à esquerda dos alferes referidos no n.º 1, sempre que a antiguidade neste posto de uns e outros estiver referida à mesma data.
- 9 -O CEMFA pode, outrossim, autorizar que os alferes dos QP da Força Aérea originariamente alunos da Academia da Força Aérea eliminados na fase do tirocínio de pilotagem frequentem em universidades, nacionais ou estrangeiras, cursos de Engenharia, em regime de licença para estudos, os quais, após a conclusão do estágio de adaptação técnico-militar, ingressam nas respectivas especialidades no posto de alferes, sendo graduados no posto que já tenham, caso seja superior.
Artigo 279.º — Ingresso nas especialidades de engenheiros
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990