- 1 -O ingresso na especialidade de administração aeronáutica faz-se no posto de alferes, por promoção dos alunos da Academia da Força Aérea ou escola militar equivalente que sejam licenciados em Ciências Militares (curso de administração aeronáutica), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 2 -A antiguidade de alferes dos oficiais ingressados nos termos do número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, a licenciatura, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder ou for inferior a cinco anos.
- 3 -O ingresso na especialidade de administração aeronáutica faz-se ainda pela promoção ao posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar de oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Economia ou Gestão de Empresas aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
- 4 -O CEMFA pode também autorizar o ingresso nesta especialidade de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
- 5 -O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar, frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
- 6 -A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 3, 4 e 5 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, exceder ou for inferior a cinco anos.
- 7 -A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com antiguidade referida à mesma data, faz-se segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmona com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
- 8 -Os mesmos oficiais ingressam na especialidade à esquerda dos alferes referidos no n.º 1 sempre que a antiguidade neste posto de uns e outros estiver referida à mesma data.
Artigo 281.º — Ingresso na especialidade de administração aeronáutica
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990