- 1 -O ingresso na especialidade de juristas faz-se pela promoção ao posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio de adaptação técnico-militar, de oficiais graduados admitidos de entre licenciados em Direito inscritos na respectiva Ordem como advogados aprovados em concurso, de acordo com legislação especial.
- 2 -O CEMFA pode também autorizar o ingresso nesta especialidade de militares dos QP da Força Aérea que tenham as necessárias qualificações e o requeiram.
- 3 -O ingresso nas condições referidas no número anterior faz-se no posto de alferes, após completamento de estágio de adaptação técnico-militar, frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já tenham, caso seja superior.
- 4 -A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 anteriores é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o estágio de adaptação técnico-militar, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso, somado o correspondente àquele estágio, incluindo o curso de preparação militar geral, e o estágio necessário ao exercício da advocacia, exceder ou for inferior a cinco anos.
- 5 -A ordenação na escala dos alferes mencionados no número anterior, com antiguidade referida à mesma data, faz-se segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no estágio de adaptação técnico-militar, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 134.º
Artigo 282.º — Ingresso na especialidade de juristas
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990