- 1 -As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores, para além das mencionadas nos artigos 237.º e 238.º, são as seguintes:
- a)Para a promoção a tenente - ter prestado, durante o tempo de permanência em alferes, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo;
- b)Para a promoção a capitão:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
2) Ter averbado um mínimo de 500 horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade;
3) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;
- c)Para a promoção a major:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como capitão, serviço efectivo em unidades aéreas, com eficiência comprovada, no exercício de funções de pilotagem;
2) Ter averbado um mínimo de 400 horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade;
3) Como subalterno ou capitão, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de 12 meses, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas ou de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior;
4) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
- d)Para a promoção a tenente-coronel:
1) Ter prestado, pelo menos durante dois anos como major, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter averbado um mínimo de 250 horas de voo no posto de major, no exercício de funções próprias da especialidade;
- e)Para a promoção a coronel:
1) Ter prestado, como oficial superior, pelo menos durante quatro anos, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o desempenho de outras funções essenciais, mormente as relativas à utilização de aeronaves ou às de formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
2) Do tempo a que se refere a subalínea anterior, ter exercido, com boas informações e pelo prazo mínimo de um ano, o cargo de comandante de esquadra de voo ou grupo;
3) Ter averbado um mínimo de 400 horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade;
- f)Para a promoção a brigadeiro:
1) Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo menos durante um ano, o comando de unidade de escalão base ou de outro órgão de categoria equivalente ou superior;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso superior de guerra aérea.
- 2 -A apreciação para promoção dos oficiais pilotos aviadores regressados das tropas pára-quedistas e intercalados nas listas de antiguidade do seu quadro especial de origem, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 278.º, processar-se-á na altura que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial na especialidade de origem.
Artigo 287.º — Condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990