A nomeação para os cursos de promoção a sargento-chefe é feita por antiguidade de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem deles desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 209.º e 210.º, respectivamente.
Artigo 303.º — Nomeação para os cursos de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990