- 1 -O ingresso nos QP de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento, após conclusão do curso de formação de sargentos (CFS), equiparado a curso técnico-profissional de nível 4 previsto na legislação em vigor, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
- 2 -A antiguidade dos segundos-sargentos a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso previsto no número anterior, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder ou for inferior a dois anos.
Artigo 316.º — Ingresso nas armas e serviços
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990