Aos directores das armas, dos serviços e ao inspector das bandas e fanfarras do Exército (IBFE), apoiados nos respectivos conselhos, compete a apreciação da segunda e da terceira condições gerais de promoção dos sargentos dos respectivos quadros especiais.
Artigo 318.º — Apreciação das condições gerais de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990