É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento que o tempo mínimo de permanência referido na alínea a) do artigo 299.º tenha sido cumprido, exclusivamente, nas unidades, escolas, centros de instrução e nos órgãos técnicos dos serviços.
Artigo 319.º — Promoção a primeiro-sargento
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990