- 1 -Aos sargentos da Força Aérea incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças, serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com as respectivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea no âmbito das forças armadas, em quartéis-generais de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros departamentos do Estado.
- 2 -Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados, são, genericamente, os seguintes, no âmbito das forças armadas:
- a)Sargento-mor - elemento do estado-maior pessoal do CEMFA; adjunto do comandante de unidade de escalão base ou equivalente para os assuntos relacionados com a administração do pessoal e o funcionamento interno da unidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
- b)Sargento-chefe - chefe de secção técnico-administrativo; chefe de secretaria de unidade de escalão grupo ou equivalente; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
- c)Sargento-ajudante - chefe de equipa; chefe de secretaria de unidade de escalão esquadra ou equivalente; execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente;
- d)Primeiro-sargento e segundo-sargento - comandante de unidade de escalão secção de forças especiais; coordenador das actividades desenvolvidas no âmbito da sua especialidade pelo pessoal de si dependente; execução de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.
Artigo 330.º — Cargos e funções
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990