- 1 -As condições especiais de promoção dos sargentos pára-quedistas, operadores, mecânicos, de abastecimento, de construção e manutenção de infra-estruturas, do serviço de saúde, de polícia aérea e de secretariado e apoio dos serviços, para além das mencionadas nos artigos 299.º e 300.º, são as seguintes:
- a)Para a promoção a primeiro-sargento - ter prestado, durante o tempo de permanência em segundo-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
- b)Para a promoção a sargento-ajudante - ter prestado, pelo menos durante três anos como primeiro-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
- c)Para a promoção a sargento-chefe:
1) Ter prestado, pelo menos durante três anos como sargento-ajudante, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
2) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a sargento-chefe;
- d)Para a promoção a sargento-mor - ter prestado, pelo menos durante dois anos como sargento-chefe, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
- 2 -A apreciação, para efeitos de promoção ao posto imediato, dos sargentos regressados das tropas pára-quedistas e intercalados no respectivo quadro especial de origem, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 328.º, processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial na especialidade de origem.
Artigo 332.º — Condições especiais de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990