Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, as praças poderão, sem prejuízo da sua situação militar e respectivo ordenamento hierárquico, ser transferidas de subclasse, de acordo com as condições e demais normas estabelecidas por despacho do CEMA.
Artigo 341.º — Transferência de subclasse
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990