- 1 -Às praças incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado.
- 2 -Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.
- 3 -No âmbito do estabelecido nos números anteriores, às praças incumbe, genericamente:
- a)Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamentos, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;
- b)Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar, reboques, reabastecimento no mar e operações de salvamento;
- c)Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para a emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias;
- d)Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas;
- e)Ministrar ou cooperar em acções de instrução e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;
- f)Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das acções de vigilância e polícia;
- g)Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;
- h)Executar trabalhos correntes de secretaria, quando possuam a adequada habilitação com o respectivo curso de aperfeiçoamento ou, não existindo pessoal especialmente qualificado, se reconheça disporem de condições próprias para o desempenho de tais tarefas;
- i)Efectuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;
- j)Executar as tarefas de arrumação, limpezas e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.
- 4 -Aos cabos poderão ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.
Artigo 342.º — Funções
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990