- 1 -É militar em SMO o oficial, sargento ou praça proveniente do recrutamento geral ou especial que se encontra em serviço efectivo normal (SEN) ou em serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
- 2 -As disposições aplicáveis aos militares em SEN são extensíveis aos militares convocados e mobilizados, sem prejuízo do estabelecido neste Estatuto e em legislação especial.
Artigo 350.º — Militar em SMO
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990