- 1 -Sem prejuízo de promoção por distinção ou graduação, o militar em SEN só poderá ingressar e ascender nas seguintes categorias e postos da hierarquia militar:
- a)Oficiais:
Subtenente ou alferes;
Aspirante a oficial (ASPOF).
- b)Sargentos:
Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);
Segundo-furriel (2FUR).
- c)Praças:
Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);
Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);
Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOL).
- a)Oficiais:
- 2 -O militar em SEN é incorporado com a designação militar estabelecida de acordo com as regras especiais de cada ramo, a qual se mantém durante a preparação militar geral.
- 3 -O militar convocado ou mobilizado presta serviço efectivo no posto em que transitou para a situação de reserva, de disponibilidade e licenciamento, podendo ser promovido ou graduado, nos termos previstos neste Estatuto.
Artigo 355.º — Postos
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990