- 1 -O SEN tem início no primeiro dia da incorporação do turno respectivo e tem a duração fixada nos termos previstos na LSM, podendo o CEM de cada ramo, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem à disponibilidade.
- 2 -Será contado como tempo de serviço o tempo que o militar cumpriria normalmente se não tivesse sido abrangido pela antecipação referida no número anterior.
Artigo 359.º — Início e duração do SEN
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990