- 1 -O militar em SEN é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que visa fornecer conhecimentos adequados às características do ramo a que pertence.
- 2 -A preparação militar geral termina no acto do juramento de bandeira e a sua duração é fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM.
- 3 -O militar destinado a cumprir o SEN como praça que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de preparação no turno seguinte.
- 4 -O militar destinado a oficial ou sargento que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares ou escolares cumpre o serviço efectivo como praça e é submetido a novo período de preparação no turno seguinte, se for considerado como não tendo adquirido a formação militar básica indispensável para o cumprimento do SEN.
- 5 -O militar destinado a oficial ou sargento que, por motivo de acidente ou doença, não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de preparação no turno seguinte.
- 6 -O militar que deva repetir a preparação militar geral entra em licença registada até à data de início do turno seguinte.
- 7 -O período de preparação militar geral em que o militar não obteve aproveitamento é contado para efeitos de duração do SEN.
Artigo 364.º — Preparação militar geral
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990