- 1 -Concluída, com aproveitamento, a preparação militar geral, o militar em SEN inicia o período nas fileiras.
- 2 -O períodos nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares.
- 3 -Se à data da passagem à disponibilidade o militar se encontrar com baixa por doença adquirida em serviço ou por acidente dele resultante e a junta médica não estiver em condições de se pronunciar sobre a capacidade ou incapacidade definitivas do militar, poderá este permanecer nas fileiras até à decisão definitiva daquela junta, desde que o requeira ao CEM do ramo a que pertence.
Artigo 366.º — Período nas fileiras
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990