Ao militar do SEN incumbem, genericamente, as funções que estatutariamente se encontram definidas para os militares dos QP do mesmo posto ou categoria, condicionadas ao grau de qualificação obtido durante as fases de preparação militar, geral e complementar.
Artigo 372.º — Funções
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990