Ao militar em SEN incumbe, de uma maneira geral, o desempenho de funções nos comandos, forças e serviços, unidades e outros órgãos da Força Aérea, de acordo com o grau de qualificação obtido durante as fases de preparação militar, geral e complementar.
Artigo 387.º — Funções
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990