A apreciação das avaliações relativas a militares em SEN, para efeitos de verificação da satisfação das condições gerais de promoção a que se refere o artigo 60.º, compete ao CPESFA e é efectuada com base nos processos individuais de promoção organizados pela Direcção de Pessoal (DP).
Artigo 388.º — Apreciação das condições gerais de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990