- 1 -Transita para a situação de reforma extraordinária o militar em RC que:
- a)Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
- b)Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
- 2 -O militar em RC na reforma extraordinária tem direito a uma pensão, calculada de acordo com o estabelecido no Estatuto de Aposentação.
- 3 -Sempre que a pensão referida no número anterior seja inferior à remuneração da reserva do correspondente posto e escalão dos militares do QP no activo, será abonado ao militar em RC o diferencial verificado, a título de complemento de pensão.
- 4 -As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 400.º — Reforma extraordinária
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990