- 1 -O militar oriundo do recrutamento especial destinado ao RC inicia automaticamente a prestação do serviço efectivo neste regime após o período de tempo correspondente ao SEN.
- 2 -O militar oriundo do recrutamento geral, desde que satisfeitas as condições de admissão ao RC, inicia a prestação do serviço efectivo neste regime no dia imediato ao termo do SEN ou, estando na reserva de disponibilidade e licenciamento, no dia de regresso à efectividade de serviço.
Artigo 407.º — Início do regime de contrato
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990