- 1 -Ao militar em RC pode ser concedida licenca registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.
- 2 -A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC.
Artigo 418.º — Licença registada
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990