Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos militares presentes, estejam consignadas na lei.
Artigo 44.º — Actos e cerimónias
Vigente desde: 24/01/1990
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