- 1 -Designa-se, genericamente, por efectivos o número de militares, nas diferentes formas de prestação de serviço efectivo, necessário ao funcionamento das forças armadas.
- 2 -Os efectivos dos quadros permanentes das forças armadas são fixados em decreto-lei, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
- 3 -Os efectivos dos comandos, unidades, estabelecimentos e órgãos militares não integrados nos ramos são fixados por decreto-lei, sob proposta do CCEM.
- 4 -Os efectivos em regime de contrato e os voluntários a ele destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do CCEM.
- 5 -Os efectivos conscritos a incorporar anualmente nos ramos das forças armadas são expressos na lei do Orçamento do Estado, mediante proposta do CCEM.
- 6 -Os efectivos convocados ou mobilizadas são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.
Artigo 45.º — Efectivos
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990