- 1 -A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 60.º é da competência do CEM respectivo, ouvido o Conselho Superior de Disciplina (CSD), para a primeira, o conselho superior do ramo, para a segunda e a terceira, e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes, para a quarta.
- 2 -Os conselhos superiores formularão os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, devendo obrigatoriamente ouvir o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.
Artigo 62.º — Não satisfação das condições gerais
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990