- 1 -A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
- a)Quando o militar aguarde decisão do CEM sobre parecer do órgão consultivo do respectivo ramo;
- b)Quando a promoção esteja dependente de decisão judicial;
- c)Quando a promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo no caso previsto no artigo 68.º;
- d)Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;
- e)Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
- 2 -O militar demorado não deve, tanto quanto possível, prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.
- 3 -O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinam a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
Artigo 66.º — Demora na promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990