- 1 -A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;
- b)O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
- c)Nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
- 2 -O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 195.º
Artigo 67.º — Preterição na promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990