- 1 -É militar convocado o que, na situação de reserva, de disponibilidade e licenciamento, é chamado a prestar serviço efectivo, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar (LSM) e seu regulamento.
- 2 -É militar mobilizado o que, abrangido pela mobilização militar, é chamado a prestar serviço efectivo nas forças armadas, nos termos previstos na lei e regulamento referidos no número anterior e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º — Militar convocado ou mobilizado
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990