É militar em SEN o que, conscrito ao serviço militar ou voluntário, presta serviço nas forças armadas, decorrendo tal prestação desde o acto da incorporação até à data de passagem à situação de disponibilidade ou ao ingresso noutra forma de serviço efectivo.
Artigo 6.º — Militar em SEN
Vigente desde: 24/01/1990
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