- 1 -A graduação do militar cessa quando:
- a)Seja exonerado das funções que a motivaram;
- b)Seja promovido ao posto em que foi graduado;
- c)Terminem as circunstâncias que lhe deram origem.
- 2 -Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Artigo 72.º — Cessação da graduação
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990