Os cursos referidos no artigo anterior tem duração variável, são ministrados sob a responsabilidade de um órgão militar ou civil reconhecido para o efeito e visam a formação, promoção, qualificação ou especialização e actualização do militar.
Artigo 75.º — Cursos
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990