- 1 -Para efeitos militares podem ser concedidas equivalências pelo respectivo CEM a cursos ministrados em estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros.
- 2 -Nos termos fixados em legislação própria, são concedidas equivalências entre os cursos militares e os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos.
Artigo 83.º — Equivalências
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990