- 1 -As avaliações podem ser:
- a)Periódicas;
- b)Extraordinárias.
- 2 -As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.
- 3 -As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação própria de cada ramo.
Artigo 90.º — Periodicidade
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990