- 1 -Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.
- 2 -O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
- 3 -O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
- 4 -O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
- 5 -Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for oficial general ou estiver directamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do ramo respectivo.
Artigo 91.º — Avaliadores
Vigente desde: 24/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1990