Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo devem promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Artigo 92.º — Avaliações divergentes
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990