O militar que adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos e das regalias previstos em legislação especial.
Artigo 98.º — Diminuídos permanentes
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990