- 1 -O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o desempenho de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade pode ser aproveitado, por reclassificação, para o desempenho de outras que melhor se lhe adequem, de acordo com as normas específicas de cada ramo.
- 2 -O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e de sujeição a inspecção médica, se necessário.
Artigo 97.º — Falta de aptidão
Vigente desde: 24/01/1990
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