- 1 -A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será definida por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -Poderá ser reservado um lote de acções para aquisição, ao preço que venha a ser fixado para a oferta pública de venda destinada ao público em geral, por:
- a)Accionistas da PT;
- b)Detentores de títulos de participação dos CTT e dos TLP;
- c)Detentores de obrigações dos TLP e da TP.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
- a)Trabalhadores as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
- b)Accionistas da PT as entidades que adquiram essa qualidade até ao 5.º dia útil posterior à publicação da primeira resolução do Conselho de Ministros que fixe as condições finais e concretas da operação e a mantenham até ao termo do prazo da oferta pública de venda, sem prejuízo de outras condições que venham a ser estabelecidas mediante resolução do Conselho de Ministros, designadamente quanto à quantidade mínima de acções a deter.
- 5 -As acções não abrangidas pelas reservas referidas nos n.os 2 e 3, bem como as acções não colocadas no âmbito das mesmas, serão oferecidas ao público em geral, no âmbito da oferta pública de venda.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/04/1996
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Em vigor desde 24/04/1996