Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da Portugal Telecom, S. A.
É aprovada a 2.ª fase de privatização do capital social da Portugal Telecom, S. A., abreviadamente PT, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que fixarem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
No prazo de 60 dias contado do termo da 2.ª fase do processo de privatização, a PT publicará, nos termos previstos no artigo 339.º, n.º 2, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.
Para a realização das operações de privatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, incluindo, designadamente, os poderes para celebrar, por ajuste directo, o contrato de montagem e colocação da oferta pública de venda, bem como os contratos de venda de acções previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º
A escritura pública de alteração do contrato de sociedade da PT bem como todos os competentes registos que incluam as modificações decorrentes do presente diploma ficarão isentos do pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Promulgado em 19 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.