- 1 -A cativação de áreas para exploração de massas minerais decorre:
- a)Do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março;
- b)Do n.º 6 do artigo 35.º do presente decreto-lei.
- 2 -A cativação das áreas previstas no número anterior em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia nacional ou regional efectua-se mediante portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixarão:
- a)A localização e os limites da área cativa;
- b)A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
- c)As eventuais compensações devidas ao Estado como contrapartidas da exploração;
- d)Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pesquisa e exploração, designadamente os constantes de projecto integrado aprovado, quando aplicável.
- 3 -As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior são delimitadas nos planos directores municipais.
Artigo 3.º — Cativação de áreas
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007