- 1 -As entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração passados 180 dias após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade com os termos e condições da licença e os objectivos previstos no programa trienal, o qual é apresentado de três em três anos à entidade licenciadora.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pedreiras das classes 1, 2 e 3 devem ser objecto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos previstos no respectivo programa trienal, das obrigações legais e das condições da licença.
- 3 -O explorador deve requerer à entidade licenciadora vistoria à exploração quando pretenda proceder ao encerramento da pedreira.
- 4 -As vistorias referidas nos números anteriores são coordenadas pela entidade licenciadora, que convoca obrigatoriamente as entidades competentes para aprovação do plano de lavra e do PARP, com a antecedência mínima de 15 dias.
- 5 -Concluída a vistoria, é lavrado auto de onde constem a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo prazo de cumprimento.
- 6 -A entidade licenciadora dispõe de 30 dias para comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado.
- 7 -Caso não se mostrem cumpridas as medidas determinadas ao abrigo do n.º 5 do presente artigo no termo do prazo concedido para o efeito ou no âmbito de acções de fiscalização realizadas, é efectuada nova vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.
- 8 -As pedreiras da classe 4 estão dispensadas do cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo, excepto quando tenham sido objecto de um projecto integrado, devendo, nestes casos, ser o responsável técnico previsto no n.º 8 do artigo 42.º a requerer vistoria para o conjunto das pedreiras que nela se integrem.
Artigo 31.º — Vistoria à exploração
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007