- 1 -Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica, de imediato, à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
- 2 -A DGEG informa a câmara municipal e a entidade licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta última informar o explorador e as entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na página da Internet
Artigo 32.º — Cadastro
Vigente desde: 12/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2007